FROID Compliance — NR-1
Desde 26 de maio de 2026, ao graduar o risco psicossocial a empresa precisa considerar a eficácia das medidas de prevenção que já implementou. O FROID entrega a AEP psicossocial completa — e mede essa eficácia comparando cada setor contra a própria linha de base dele, antes e depois.
O roteiro inteiro está publicado, sem cadastro. O diagnóstico responde em dois minutos se a sua unidade atinge o piso de respondentes — e diz não quando é não.
Preços
O FROID NR-1 avalia condições de trabalho, de forma anônima e agregada. Não avalia indivíduos, não produz diagnóstico e não entrega dado clínico ao empregador.
Sem degraus por faixa. Crescer de 300 para 301 trabalhadores não muda de plano nem reprecifica o contrato — as faixas são cumulativas, como uma tarifa.
Nenhum recorte é publicado abaixo do piso de participantes, e o resultado só é liberado depois que a campanha encerra. Abaixo de cerca de 75 trabalhadores na unidade, a campanha não produz resultado liberável.
O tratamento tem por base o cumprimento de obrigação legal (LGPD, art. 7º, II e art. 11, II, “a”) — e não o consentimento do trabalhador, que a relação de hierarquia comprometeria.
| Componente | Valor |
|---|---|
| Base da plataforma, por unidade | R$ 1.200 / mês |
| De 1 a 100 trabalhadores | R$ 9,00 / trabalhador / mês |
| De 101 a 300 | R$ 7,00 / trabalhador / mês |
| De 301 a 1.000 | R$ 5,00 / trabalhador / mês |
| Acima de 1.000 | R$ 3,00 / trabalhador / mês |
As faixas são cumulativas e incidem sobre o efetivo total da empresa: com 300 trabalhadores, paga-se R$ 9 pelos 100 primeiros e R$ 7 pelos 200 seguintes. A base é por unidade — estabelecimento, não departamento: uma empresa com cinco setores no mesmo endereço tem uma base, não cinco. O simulador da proposta calcula o valor do seu efetivo.
O retrato legal
A Portaria MTE nº 1.419/2024 deu nova redação ao capítulo 1.5 da NR-1. A vigência, inicialmente prevista para 2025, foi prorrogada pela Portaria MTE nº 765/2025 para 26 de maio de 2026.
“O gerenciamento de riscos ocupacionais deve abranger os riscos que decorrem dos agentes físicos, químicos, biológicos, riscos de acidentes e riscos relacionados aos fatores ergonômicos, incluindo os fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho.”
NR-1, subitem 1.5.3.1.4, na redação da Portaria MTE nº 1.419/2024. Base normativa: art. 87, parágrafo único, II, da Constituição; art. 155 da CLT; art. 1º, VI, do Anexo I do Decreto nº 11.779/2023; Processo SEI/MTE nº 19966.111465/2023-18.Os fatores psicossociais passam a integrar o inventário de riscos com a mesma formalidade das demais categorias. Não é uma obrigação nova e isolada: é a ampliação do escopo de um processo que já existia.
A avaliação deve considerar as condições de trabalho nos termos da NR-17, e os fatores psicossociais se ligam diretamente à organização do trabalho — a primeira das cinco áreas da norma de ergonomia (subitem 1.5.3.2.1).
Para fatores ergonômicos e psicossociais, a probabilidade considera as exigências da atividade de trabalho e a eficácia das medidas de prevenção implementadas — não os sintomas do trabalhador (subitem 1.5.4.4.5.3).
Os perigos
O Guia de informações sobre os Fatores de Riscos Psicossociais Relacionados ao Trabalho traz esta listagem de perigos e suas possíveis consequências. Ela é orientativa e não taxativa: a fiscalização avalia a coerência do processo de identificação, não a aderência literal à lista. Sua empresa pode incluir perigos próprios do setor e afastar os que não se aplicam, desde que documente a justificativa técnica.
| Perigo (fator de risco psicossocial) | Possível lesão ou agravo |
|---|---|
| Gestão e organização do trabalho | |
| Má gestão de mudanças organizacionais | Transtorno mental; DORT |
| Baixa clareza de papel/função | Transtorno mental |
| Baixas recompensas e reconhecimento | Transtorno mental |
| Falta de suporte/apoio no trabalho | Transtorno mental |
| Baixo controle no trabalho / falta de autonomia | Transtorno mental; DORT |
| Baixa justiça organizacional | Transtorno mental |
| Carga e demanda | |
| Excesso de demandas no trabalho (sobrecarga) | Transtorno mental; DORT |
| Baixa demanda no trabalho (subcarga) | Transtorno mental |
| Relacionamento e violência | |
| Assédio de qualquer natureza no trabalho | Transtorno mental |
| Eventos violentos ou traumáticos | Transtorno mental |
| Más relações no local de trabalho | Transtorno mental |
| Ambiente e modalidade | |
| Trabalho remoto e isolado | Transtorno mental; fadiga |
| Trabalho em condições de difícil comunicação | Transtorno mental |
Trabalho remoto, híbrido e teletrabalho entram na avaliação. A empresa adapta a estratégia ao contexto — não exclui esses trabalhadores.
O que a fiscalização pede
O PGR tem dois documentos mínimos no texto da norma — inventário e plano de ação — mas o Manual do GRO relaciona um terceiro, igualmente obrigatório: o documento de critérios. É o que a maioria das empresas descobre tarde.
Nove informações mínimas (subitem 1.5.7.3.2): caracterização dos processos e ambientes; caracterização das atividades; descrição dos perigos com fontes e circunstâncias; possíveis lesões ou agravos; grupos de trabalhadores expostos; medidas de prevenção implementadas; caracterização da exposição; dados da avaliação de ergonomia da NR-17; e a avaliação dos riscos com a classificação.
Medidas a introduzir, aprimorar ou manter, com cronograma, responsáveis, formas de acompanhamento e aferição de resultados (subitem 1.5.5.2.2). O número de trabalhadores possivelmente atingidos deve ser usado como critério para aumentar a prioridade da ação (1.5.5.2.1.1).
Detalhamento das gradações de severidade e de probabilidade, dos níveis de risco, dos critérios de classificação e de tomada de decisão (subitem 1.5.4.4.2.2). Sem ele, não há como demonstrar de onde saiu qualquer nota do inventário.
A Avaliação Ergonômica Preliminar, prevista na NR-17, é o método pelo qual a identificação de perigos e a avaliação de riscos psicossociais efetivamente acontecem. Ela é exigida de todas as organizações — inclusive das microempresas e empresas de pequeno porte de grau de risco 1 e 2 que estão dispensadas de elaborar o PGR. Estar dispensado do PGR não é estar dispensado do gerenciamento de riscos.
O custo da omissão
A omissão na identificação, avaliação e controle dos riscos psicossociais caracteriza descumprimento da NR-1 e da NR-17, sujeitando a organização a autos de infração, notificações e exigência de adequação, nos termos do art. 201 da CLT. Conforme a NR-28, as multas se situam entre R$ 2.396,35 e R$ 6.708,08, e irregularidades graves podem levar a embargo ou interdição.
O TST reconhece que o nexo concausal — quando o trabalho não é a única causa, mas contribui para o agravamento de uma condição psíquica preexistente — é suficiente para configurar o dever de indenizar. Há precedentes de responsabilização civil do empregador em casos de Síndrome de Burnout, sobretudo diante da ausência de medidas preventivas adequadas. Na prática forense, ausência de documentação equivale a presunção desfavorável.
Denúncias e surtos de absenteísmo por adoecimento mental acionam o Ministério Público do Trabalho, que pode instaurar Inquérito Civil, exigir TAC ou ajuizar Ação Civil Pública. Além disso, o PGR deve estar integrado aos eventos de SST do eSocial (S-2210, S-2220 e S-2240): a identificação de riscos psicossociais no inventário precisa ser coerente com o que a empresa envia ao governo, sob pena de autuação por inconsistência de dados.
Os enquadramentos acima são apresentados para contextualização, com base no texto da NR-1, no Guia e no Manual do MTE e em doutrina publicada. Não constituem parecer jurídico — a análise do caso concreto cabe à assessoria jurídica da sua organização.
Prática jurídica
Um resumo útil de como a documentação é lida em juízo, atribuído ao juiz Otávio Calvet (TRT-1/RJ) e reproduzido em material da FIEG.
Conhecia os fatores de risco psicossocial? A existência de GRO e AEP demonstra que monitorava.
Havia sinais evidentes — afastamentos, rotatividade alta, queixas, histórico de ações — que foram ignorados?
A mais importante. Quais medidas concretas foram tomadas, e há evidência de implementação real, não apenas de planejamento?
A solução FROID
A Avaliação Ergonômica Preliminar é o método pelo qual a identificação de perigos e a avaliação de riscos psicossociais acontecem, e é o primeiro documento que a fiscalização pede. O FROID é onde ela é conduzida, sustentada por evidências e datada.
Um documento por unidade de avaliação — atividade, posto, função, setor ou grupo de exposição — com a descrição de como o trabalho é de fato executado, a caracterização da exposição em duração, frequência, intensidade e cofatores, os dados de preparação (afastamentos, PCMSO, avaliações anteriores) e o responsável nomeado. Sem responsável nomeado, o sistema não deixa concluir.
Cada peça de evidência entra declarando de onde veio: observação da atividade, diálogo com o trabalhador, pesquisa padronizada, oficina, grupo focal, análise documental ou manifestação da CIPA. É exatamente o conjunto de caminhos que o Guia do MTE reconhece — e a prova de que a AEP não se apoiou numa fonte só.
A severidade vem da magnitude da possível lesão ou agravo, selecionando a consequência de maior magnitude quando há mais de uma (1.5.4.4.4.1). A probabilidade combina a exigência da atividade com a eficácia das medidas já implementadas (1.5.4.4.5.3). Medida ineficaz não reduz risco no papel: a norma manda corrigi-la.
As gradações, a matriz e as regras de classificação e decisão ficam versionadas e imutáveis após publicadas, de modo que uma campanha sempre possa ser explicada pelos critérios vigentes quando foi aplicada. É o terceiro documento obrigatório, pronto.
Uma campanha só libera resultado a partir de 50 respostas concluídas, e cada recorte por unidade exige no mínimo 10. Mais que isso: nenhum resultado sai enquanto a coleta está aberta — só depois de encerrada. Piso de coorte sozinho não protege quem responde por último, porque quem observa o painel a cada nova resposta deduz a resposta individual pela diferença. Durante a coleta a empresa acompanha só a adesão. Os pisos são aplicados dentro do banco, não na aplicação. Ver Segurança e Ética.
Atas da CIPA, listas de presença, consultas formais e a comunicação do inventário e do plano aos trabalhadores (subitem 1.5.3.3). A cartilha da Fecomércio-RS é direta: a ausência desses registros pode gerar presunção de omissão patronal.
Revisão a cada dois anos — até três para organizações com sistema de gestão de SST certificado — e também após implementação de medidas, mudanças, ineficácia, acidente ou doença, alteração legal ou solicitação justificada da CIPA. Histórico do inventário retido por 20 anos.
O diferencial
Esta é a parte da norma que quase ninguém consegue cumprir de verdade — e é onde o FROID faz algo que nenhuma pesquisa de clima faz.
“Para a probabilidade de ocorrência das lesões ou agravos à saúde decorrentes de fatores ergonômicos, incluindo os fatores de riscos psicossociais relacionados ao trabalho, a avaliação de risco deve considerar as exigências da atividade de trabalho e a eficácia das medidas de prevenção implementadas.”
NR-1, subitem 1.5.4.4.5.3Ou seja: o risco não cai porque a empresa fez alguma coisa. Ele cai se aquilo que a empresa fez funcionou. E o subitem 1.5.5.3.2.1 vai além — medida que o acompanhamento mostrar ineficaz deve ser corrigida. Na prática, quase toda empresa vai afirmar que a medida funcionou, e quase nenhuma vai conseguir demonstrar.
A comparação é sempre do setor contra a própria linha de base dele, no mesmo instrumento, antes e depois da medida. Nunca contra uma média de mercado ou uma população genérica — que é o que torna a comparação contestável.
O sistema calcula a diferença entre os dois momentos e a margem de erro dela, que depende de quantas pessoas responderam. A classificação usa o limite conservador do intervalo: se ele alcança o zero, o veredito é sem mudança, mesmo que o número central sugira melhora. E o rigor vale nos dois sentidos — variação pequena também não vira piora.
A medida é marcada como ineficaz, o risco não é reduzido no papel, e ela entra na lista do que a norma obriga a corrigir. É desconfortável — e é justamente esse desconforto documentado que responde à terceira pergunta do juiz.
A eficácia medida num ciclo entra automaticamente no cálculo da probabilidade do ciclo seguinte. Não é campo de opinião preenchido por alguém: é número apurado, com o tamanho das duas coortes, o intervalo e a memória de cálculo guardados junto, de modo que qualquer auditor — ou perito — consiga reconstruir como se chegou àquele nível de risco.
Como isso aparece na prática. Numa validação do motor com duas campanhas e 86 respostas por rodada, 26 recortes foram liberados. Destes, apenas dois produziram afirmação: uma piora consistente e uma melhora consistente. Os outros 24 saíram como sem mudança — inclusive quatro que, olhando só o número central, pareceriam melhora.
Um relatório que declara resultado em 26 de 26 recortes não está medindo. Está confirmando o que já queria dizer.Armadilhas
Todos documentados no FAQ do MTE e nos materiais de referência. Vale conferir contra o que sua empresa está prestes a fazer.
O MTE respondeu que não: a avaliação médica periódica, mesmo sob sigilo, não substitui a identificação de perigos e avaliação de riscos. São instrumentos distintos.
Pesquisa de clima ou satisfação não equivale à AEP. O resultado precisa ser tecnicamente analisado e integrado ao inventário.
Mindfulness, resiliência e apoio psicológico como única medida não atendem à NR-1. A prioridade é modificar as condições e a organização do trabalho.
Teletrabalho também entra. A estratégia se adapta ao contexto; o trabalhador não sai da avaliação.
A dupla visita após 26/05/2026 é orientativa, não é isenção. Encerrado o período, a autuação é possível.
É pior do que não ter. O auditor vai ao local, observa as condições reais e entrevista os trabalhadores.
Comparação
| Aspecto de gestão | Abordagem tradicional reativa | Compliance corporativo FROID |
|---|---|---|
| Identificação de perigos | Questionário aplicado uma vez, sem critérios documentados. | Caracterização contínua da exposição, com critérios versionados e memória de cálculo por risco. |
| Gradação do risco | Nota genérica de pesquisa de clima, sem severidade nem probabilidade separadas. | Severidade pela magnitude do agravo e probabilidade pela exigência da atividade discontada da eficácia das medidas, como manda o 1.5.4.4.5.3. |
| Documentação do PGR | Inventário sem os nove itens; documento de critérios inexistente. | Inventário estruturado nas alíneas “a” a “i” e documento de critérios gerado junto — prontos para integrar à AEP. |
| Segurança dos dados (LGPD) | Planilhas de RH vulneráveis a vazamento de informação sensível. | Row-Level Security estrito, processamento local e piso de coorte (50 por campanha, 10 por recorte) aplicado no banco. |
| Defesa judicial | Sem prova material de diligência, com a empresa frágil diante do nexo concausal. | Evidência datada das avaliações, dos critérios vigentes, das medidas implementadas e da sua eficácia aferida. |
| Prioridade de ação | Fila definida por percepção de urgência. | Ordenação por nível de risco e pelo número de trabalhadores possivelmente atingidos, conforme o 1.5.5.2.1.1. |
| Eficácia da medida | Afirmada no relatório. Sem linha de base, sem comparação e sem como provar. | Medida: cada setor contra a própria linha de base, com dispersão e diferença padronizada. Melhora dentro do ruído é reportada como sem mudança, e a medida entra para correção. |
| Documento da AEP | Ausente, ou substituído por pesquisa de clima e exame médico periódico. | Documento por unidade de avaliação, com trabalho real, evidência por método declarado e responsável nomeado — bloqueado para conclusão sem ele. |
Limites e responsabilidade
Linha do tempo
Próximo passo
O próprio Guia do MTE sugere iniciar por um setor piloto — por exemplo, aquele com alto índice de afastamento por transtorno mental — desde que o processo alcance depois todas as atividades da empresa.
Uma unidade, critérios documentados desde o início e caracterização da exposição pronta para integrar à sua AEP.
Falar com o timePara Jurídico, Compliance e Segurança da Informação: arquitetura, isolamento de dados, pisos de coorte e trilhas de auditoria.
Ver arquiteturaEscopo por número de colaboradores, estabelecimentos e periodicidade de medição.
Ver planosPortaria MTE nº 1.419, de 27/08/2024 (DOU 28/08/2024), com a retificação de 30/07/2025 · Portaria MTE nº 765, de 15/05/2025 · NR-1, capítulo 1.5 e Anexo I · NR-17 · NR-28 · Guia de informações sobre os Fatores de Riscos Psicossociais Relacionados ao Trabalho (MTE, 2025) · Manual de interpretação e aplicação do capítulo 1.5 da NR-1 (MTE, 2026) · FAQ NR-1 (CGNOR/DSST/SIT) · Lei nº 14.457/2022 · Lei nº 14.831/2024 · Convenção nº 190 da OIT · ISO 45001:2018 e ISO 45003:2021 · OMS/OIT, Mental health at work: policy brief, 2022 · PINTO JR., A. R.; BOMFIM, V. Riscos psicossociais e saúde mental no trabalho. Rev. TST, v. 92, n. 1, 2026.